Impacto Tributário por Falha de Registro Contábil

 

Impacto Tributário por Falha de Registro Contábil

Lembro que quando lecionava Auditoria e Controladoria aos alunos do 5º ano de ciências contábeis, sempre lhes lembrava da importância de estudar, continuamente, a ciência da contabilidade. Especialmente se tivessem a pretensão de gerar riqueza aos seus negócios...
A base para essa afirmação era de que o mundo todo adota a contabilidade como forma de registro do Fato Gerador de tributos. Uma obrigação tributária somente existe após ter sido registrada formalmente pela contabilidade.

É ela quem estabelece todas as circunstâncias e agentes envolvidos em uma operação, de qualquer natureza, entre dois ou mais entes.


Incidência tributária sobre reembolso

Esse tema tem recorrência pela notícia que vejo nos jornais sobre a decisão da Receita Federal sobre a incidência do PIS e da COFINS “sobre reembolso de despesas de transporte e viagens, necessárias à execução de serviços, e que, por determinação contratual, devem ser ressarcidas pelo contratante. A alíquota é de 9,25%”.
A Receita Federal tomou essa decisão com base em leis (10.833, de 2003, e 10.637, de 2002).

Em resumo: as empresas estão considerando a devolução do numerário correspondente às despesas realizadas como Receitas em suas atividades. Justo, portanto, que a Receita Federal, com base nessa conceituação dada pelas empresas adote a norma legal vigente de incidência de PIS e da COFINS sobre as mesmas.

Justo? Creio que a palavra deveria ser substituída por “Legal”. Não é justo haver esse tipo de tributação sobre devolução de gastos efetuados para a realização de um determinado trabalho. Este sim, uma riqueza gerada e, portanto, um fato com várias obrigações tributárias decorrentes.

Aspectos de ordem da técnica contábil

Acho incrível que haja profissionais que ainda consideram “receita” todo e qualquer tipo de ingresso financeiro ocorrido na atividade da sociedade. Daqui a pouco estarão registrando, também como receita, os ingressos financeiros dos empréstimos contratados...


Felizmente o Conselho Federal de Contabilidade aprovou, pela Resolução 1.187/2009, o Pronunciamento Técnico CPC 30 – Receitas, que tem por objetivo:

A receita é definida na NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties.

O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil de receitas provenientes de certos tipos de transações e eventos.

A questão primordial na contabilização da receita é determinar quando reconhecê-la. A receita é reconhecida quando for provável que benefícios econômicos futuros fluam para a entidade e esses benefícios possam ser confiavelmente mensurados. Esta Norma identifica as circunstâncias em que esses critérios são satisfeitos e, por isso, a receita deve ser reconhecida. Ela também fornece orientação prática sobre a aplicação desses critérios.


Destaca-se, de princípio, a definição de Receita como “aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties.” Devemos destacar nessa definição a condição necessária para que um ingresso financeiro seja reconhecido como Receita, ou seja: resultem em aumento de patrimônio.

É importante que se esclareça que essa norma não inovou a teoria da contabilidade. Ela apenas confirmou o que já era consagrado há longa data na questão do reconhecimento das Receitas.

A receita somente poderá ser reconhecida, de acordo com as normas, quando for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade. Porém, quando surgir uma incerteza acerca da realização de valor já incluído na receita, o valor incobrável, ou o valor com respeito ao qual a recuperação tenha deixado de ser provável, é reconhecido como despesa, e não como ajuste (dedução) do valor da receita originalmente reconhecida.

Vale a pena conhecer a resolução em sua íntegra. A principal mudança está relacionada a tributos, como ICMS, IPI, PIS e Cofins, que não devem ser evidenciados na linha de receita. Nessa linha deve ser divulgada a entrada efetiva de benefícios econômicos para a entidade. Com essa mudança não é mais registrada a receita bruta de vendas, por exemplo, contendo os respectivos tributos incidentes.

Registro dos ingressos financeiros

No assunto tratado na decisão da Receita Federal ficou tipificado que a incidência dos tributos deveu-se ao fato do registro do ingresso financeiro relativo ao reembolso das despesas, realizadas com objetivo de execução dos serviços contratados, ter sido feito na forma de Receita (talvez classificada como “Outras Receitas Operacionais” ou assemelhado).

Aplicando-se, corretamente, as normas estabelecidas pela Contabilidade os gastos realizados na execução do objeto contratado e a serem reembolsados correspondem, meramente, a um adiantamento por conta desses gastos. O registro desse adiantamento deveria ser como uma conta ativa, jamais como despesa. Esse ativo corresponderia a um crédito junto à empresa contratada, relativo aos dispêndios realizados.

Quando a empresa contratada pagasse esses dispêndios a contrapartida do ingresso financeiro eliminaria o crédito a receber. Seriam registros em contas patrimoniais e não de resultado.

A contratante, por sua vez, realizando o pagamento registraria a despesa nas contas apropriadas, já que é dela esse custo. Claro que o reembolso a ser feito deveria ser acompanhado dos principais comprovantes para que ficasse devidamente comprovada a essencialidade do gasto realizado pela contratante.

E, mais importante e justo nessa questão; não haveria a incidência dos tributos que oneram as despesas realizadas em 10%, no mínimo.


Antonio Carlos Pedroso de Siqueira – auditor independente, sócio da SIQUEIRA & ASSOCIADOS - Auditores e Consultores, professor de auditoria e controladoria, acadêmico da Academia de Ciências Contábeis do Paraná, Delegado do IBRACON em Curitiba

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